| MTE disponibiliza texto de NR para consulta pública |
![]() Data: 17/08/2011 / Fonte: Redação Revista Proteção O Diário Oficial da União (DOU) publicou, no dia 17 de agosto, a Portaria nº 273, de 16 de agosto, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Esta portaria disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados, que pode ser acessado neste link. A NR tem por objetivo garantir a segurança, a saúde e a qualidade de vida na atividade de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e a fábricas de produtos não comestíveis. Para isso, a norma estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoração dos riscos existentes nesse ofício. Entre os tópicos abordados no texto estão mobiliário e postos de trabalho, equipamentos de proteção individual (EPIs), gerenciamento dos riscos, análise ergonômica do trabalho, entre outros. As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), até o dia 15 de outubro de 2011, pelo e-mail normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o Ministério do Trabalho e Emprego (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF). Clique aqui e confira a portaria na íntegra. Ilustração: Beto Soares/Estúdio Boom |
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
MTE disponibiliza texto de NR para consulta pública
quinta-feira, 28 de julho de 2011
Trabalho com segurança
Trabalhar com segurança: um direito do brasileiro
27/07/2011
Os acidentes de trabalho são uma realidade. O MPT alerta a sociedade da necessidade de prevenção nas atividades laborais para a saúde e integridade física e mental dos trabalhadores
Brasília (DF) -Brasileiros e brasileiras arriscam suas vidas todos os dias em construções, em atividades rurais, em frigoríficos, entre outros setores. Muitas vezes, as empresas nãos estão atentas às normas de segurança trabalho e acabam não disponibilizando equipamentos como: luvas, capacetes, cintos de segurança, cordas, entre outros. Esses descuidos podem gerar graves conseqüências, como um acidente de trabalho fatal.
No Distrito Federal, a construção civil é a líder no ranking de acidentes de trabalho. O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador (Cerest) da Secretaria de Saúde calcula que 53 operários sofreram ferimentos no trabalho em 2011. Neste ano, 11 trabalhadores morreram, a média é de sete a cada mês.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) calcula que, em todo o mundo, cerca de 2,3 milhões de pessoas morrem, por ano, por causa de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, ou seja, seis mil óbitos a cada 24 horas. Em 27 de julho, Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Ministério Público do Trabalho alerta a sociedade para esse problema recorrente na sociedade.
Alguns números chamam a atenção para a gravidade do problema. Dados preliminares da Superintendência Regional do Trabalho no primeiro trimestre de 2011, mostram que foram registrados 8.272 casos de acidentes de trabalho dó em Mato Grosso do Sul. No ano de 2010, durante o mesmo período, foram contabilizados 6.937, o que representa aumento de 19,24%.
De acordo com o vice-coordenador da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT) e procurador do Trabalho, Everson Carlos Rossi, os acidentes de trabalho são problemas sérios, por isso o MPT tem cinco programas que visam a prevenção de acidentes de trabalho. Eles são: Programa Nacional de Acompanhamento de Obras na Construção Civil Pesada, Promoção do trabalho decente no setor sucroalcooleiro, Banimento do amianto no Brasil, Adequação das condições de trabalho nos frigoríficos, Programa Nacional de Combate as Irregularidades na Indústria da Construção Civil.
Em Pernambuco, o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho da Previdência Social, de 2007 a 2009, registrou mais de 51 mil acidentes do trabalho, com 241 mortes e quase 900 casos de incapacidade permanente.
Dados como esse são calculados com base em informações coletadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs). Entretanto, esses números não refletem totalmente a realidade, pois somente levam em conta trabalhadores com carteira assinada. Dessa forma, não são contabilizadas as ocorrências que envolvem alguns trabalhadores rurais, trabalhadores domésticos, trabalhadores informais, entre outros.
Muitos dos acidentes do trabalho são ocasionados pelo descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e más condições no ambiente de trabalho. Para Rossi, uma solução é mexer no bolso do empregador. “Eu creio que se não há uma conscientização natural do empregador, fazer com que ele pague por não cumprir as normas de segurança é uma solução que terá como consequência uma readequação de conduta”,afirma.
O MPT age de forma preventiva e repressiva. Primeiramente, o órgão promove palestras e campanhas para tentar conscientizar a população. Se uma empresa está em situação irregular, o MPT tenta firmar um Termo de Ajustamento de Conduta(TAC) para que os erros sejam corrigidos. Entretanto, persistindo no erro é ajuizada uma ação civil pública.
De acordo com a Organização não governamental (ONG) Repórter Brasil, o Brasil vem passando por um aumento econômico, entretanto o mesmo não está acontecendo com a qualidade das condições de trabalho. “Temos que pensar em melhorias gerais, para que de fato o trabalhador tenha uma vida melhor. O custo do crescimento não dever ser as pessoas acidentadas”, afirma um porta-voz da ONG.
Operações – O MPT fez, no mês passado, a maior força-tarefa já realizada pelo órgão e beneficiou mais de 20 mil trabalhadores em Rondônia. Essa operação aconteceu na Usina Hidrelétrica de Jirau, que quando estiver pronta fornecerá energia para mais de 10 milhões de casas brasileiras.
O objetivo é fiscalizar se os equipamentos de proteção individual estão sendo utilizados de maneira correta e se o ambiente e as condições de trabalhão estão adequados.
Mais informações
Coordenadoria de Comunicação Social do MPT
(61) 3314-8058 / 3314-8198
No Distrito Federal, a construção civil é a líder no ranking de acidentes de trabalho. O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador (Cerest) da Secretaria de Saúde calcula que 53 operários sofreram ferimentos no trabalho em 2011. Neste ano, 11 trabalhadores morreram, a média é de sete a cada mês.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) calcula que, em todo o mundo, cerca de 2,3 milhões de pessoas morrem, por ano, por causa de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, ou seja, seis mil óbitos a cada 24 horas. Em 27 de julho, Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Ministério Público do Trabalho alerta a sociedade para esse problema recorrente na sociedade.
Alguns números chamam a atenção para a gravidade do problema. Dados preliminares da Superintendência Regional do Trabalho no primeiro trimestre de 2011, mostram que foram registrados 8.272 casos de acidentes de trabalho dó em Mato Grosso do Sul. No ano de 2010, durante o mesmo período, foram contabilizados 6.937, o que representa aumento de 19,24%.
De acordo com o vice-coordenador da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT) e procurador do Trabalho, Everson Carlos Rossi, os acidentes de trabalho são problemas sérios, por isso o MPT tem cinco programas que visam a prevenção de acidentes de trabalho. Eles são: Programa Nacional de Acompanhamento de Obras na Construção Civil Pesada, Promoção do trabalho decente no setor sucroalcooleiro, Banimento do amianto no Brasil, Adequação das condições de trabalho nos frigoríficos, Programa Nacional de Combate as Irregularidades na Indústria da Construção Civil.
Em Pernambuco, o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho da Previdência Social, de 2007 a 2009, registrou mais de 51 mil acidentes do trabalho, com 241 mortes e quase 900 casos de incapacidade permanente.
Dados como esse são calculados com base em informações coletadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs). Entretanto, esses números não refletem totalmente a realidade, pois somente levam em conta trabalhadores com carteira assinada. Dessa forma, não são contabilizadas as ocorrências que envolvem alguns trabalhadores rurais, trabalhadores domésticos, trabalhadores informais, entre outros.
Muitos dos acidentes do trabalho são ocasionados pelo descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e más condições no ambiente de trabalho. Para Rossi, uma solução é mexer no bolso do empregador. “Eu creio que se não há uma conscientização natural do empregador, fazer com que ele pague por não cumprir as normas de segurança é uma solução que terá como consequência uma readequação de conduta”,afirma.
O MPT age de forma preventiva e repressiva. Primeiramente, o órgão promove palestras e campanhas para tentar conscientizar a população. Se uma empresa está em situação irregular, o MPT tenta firmar um Termo de Ajustamento de Conduta(TAC) para que os erros sejam corrigidos. Entretanto, persistindo no erro é ajuizada uma ação civil pública.
De acordo com a Organização não governamental (ONG) Repórter Brasil, o Brasil vem passando por um aumento econômico, entretanto o mesmo não está acontecendo com a qualidade das condições de trabalho. “Temos que pensar em melhorias gerais, para que de fato o trabalhador tenha uma vida melhor. O custo do crescimento não dever ser as pessoas acidentadas”, afirma um porta-voz da ONG.
Operações – O MPT fez, no mês passado, a maior força-tarefa já realizada pelo órgão e beneficiou mais de 20 mil trabalhadores em Rondônia. Essa operação aconteceu na Usina Hidrelétrica de Jirau, que quando estiver pronta fornecerá energia para mais de 10 milhões de casas brasileiras.
O objetivo é fiscalizar se os equipamentos de proteção individual estão sendo utilizados de maneira correta e se o ambiente e as condições de trabalhão estão adequados.
Mais informações
Coordenadoria de Comunicação Social do MPT
(61) 3314-8058 / 3314-8198

GFIP
Dados da GFIP voltam a ser divulgados pela Previdência Social
O Ministério da Previdência Social retomou, nesta quarta-feira (27), a apresentação de dados extraídos da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). O documento, que é de preenchimento obrigatório para as empresas, agrega informações de remunerações com dados cadastrais de trabalhadores e empregadores e dados do vínculo trabalhista. Isso permite a produção de estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e sobre o conjunto de segurados empregados da Previdência Social que antes não estavam disponíveis. A GFIP se constitui em um verdadeiro censo mensal do mercado de trabalho formal.
Identificando o potencial dos dados, o Ministério da Previdência Social publicou, entre 2001 e 2002, um boletim com estatísticas feitas com base na GFIP, interrompido em 2003. Agora, a publicação é retomada com o nome Boletim Estatístico da GFIP e terá periodicidade semestral.
Resultados -De acordo com o boletim (baseado na competência de dezembro de 2010), no Brasil, 4,0 milhões de estabelecimentos entregaram a GFIP, totalizando, em dezembro de 2010, R$ 17 bilhões devidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dois milhões do total de estabelecimentos estavam na região Sudeste, com valor devido declarado de R$ 10,3 bilhões.
No Brasil, em dezembro de 2010, o número de trabalhadores com carteira assinada era de 37,5 milhões, o que correspondeu a uma massa salarial de R$ 77 bilhões. Já os prestadores de serviço – contratados sem vínculo empregatício – somavam 5,1 milhões. A maioria dos empregados formalizados (20 milhões) estava na região Sudeste.
Considerando-se a atividade econômica, o setor de serviços foi o que registrou o maior número de empresas que entregaram a GFIP (3,0 milhões). A atividade é responsável pela maior parte do valor devido à Previdência: R$ 10,7 bilhões. O setor com menor participação foi o da agropecuária, com 66,2 mil estabelecimentos.
Dos 4,0 milhões de estabelecimentos que entregaram a guia, 56,7% optaram pelo Simples Nacional, um total de 2,3 milhões. No entanto, são responsáveis por apenas 4,9% do valor devido ao RGPS: 844,4 milhões. A maioria dos prestadores de serviço (52,9%) está nas empresas optantes do Simples, 2,7 milhões. Já entre os empregados formalizados, 24,8% foram contratados por estabelecimento optante pelo Simples. Um total de 9,3 milhões.
Das empresas optantes, 2,0 milhões delas tinham entre 1 e 5 empregados formais. Pouco mais de 1,0 milhão não tinha nenhum trabalhador com vínculo empregatício declarado em GFIP e apenas 17,4 mil tinham 251 ou mais funcionários formalizados.
A maioria dos trabalhadores com carteira assinada é do sexo masculino: 58,4%. A remuneração média dos formalizados era de R$ 2.052,00 mensais. Considerando-se a faixa etária, 12,5 milhões dos empregados com vínculo tinham entre 20 e 29 anos, com uma média salarial de R$ 1.553,00. Outros 10,9 milhões tinham entre 30 e 39 anos, com remuneração média de R$ 2.202,00. Somente 70,3 mil formalizados tinham 70 anos ou mais e média salarial de R$ 3.289,00.
Os números mostram que quanto maior o tempo de serviço dos trabalhadores com carteira, maior também a média de remuneração: 21,5% deles tinham de 2 a 5 anos e média salarial de R$ 2.238,00. Outros 21,3% com mais de 5 anos de serviço recebiam, em média, R$ 3.543,00.
As estatísticas também apresentam crescimento na quantidade de empregados formalizados nos últimos oito anos. Em dezembro de 2003 havia 24,3 milhões com carteira assinada. No mesmo mês do ano de 2010 eram 37,5 milhões. Aumento de 54,3% e 7,65%, respectivamente, em relação a 2003 e 2009. Já a participação das mulheres no emprego total cresceu de 36,6%, em 2003, para 38,2% em 2010.
Considerando-se o mesmo período, também houve aumento na remuneração média dos formalizados que passou de R$ 1.303,00, em dezembro de 2003, para R$ 2.052,00, em dezembro de 2010.
Fonte: Ministério da Previdência Socialsábado, 23 de julho de 2011
A empresa agora é reponsável
Cresce a tendência à responsabilidade civil objetiva
Data: 19/07/2011 / Fonte: Revista Proteção
O Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado, predominantemente, a responsabilidade civil objetiva no julgamento de casos de acidentes do trabalho em 2011. Essa é avaliação do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relatada durante encontro do Fórum Acidentes do Trabalho, no mês de junho, na USP.
A responsabilidade objetiva é baseada no risco, no dano e no nexo causal, independente do sujeito e da existência de culpa ou dolo. Essa concepção chegou ao Brasil em 2002 com o Novo Código Civil. Possibilita-se, assim, uma inversão do ônus da prova e cabe à empresa provar que não teve responsabilidade no acidente ou adoecimento do trabalhador.
"A primeira reação que houve foi de que isso não caberia ao acidente de trabalho porque na Constituição se fala em dolo ou culpa. Discordo dessa corrente. Não se pode interpretar o texto em tiras. O artigo 7° também diz `além de outros que visem à melhoria de sua condição social’. A grande questão é a atividade de risco que gera indenização", explica o desembargador.
Para Oliveira, "estamos passando de uma ideia de infortunística para a de Direito Ambiental do Trabalho". Há uma superação do conceito de ato inseguro e de se proteger o trabalho ao invés da pessoa que trabalha. "Deve ser feito tudo para eliminar ou neutralizar o risco. Hoje o foco é a prevenção. Se o risco é previsível, é prevenível. A responsabilidade é da empresa, que deve proteger a pessoa do trabalhador", continua.
"A lei define a responsabilidade objetiva. Não adianta falar que não houve risco ou dizer que a culpa é do trabalhador. Muitas vezes o empregado não tem opção porque tem necessidade econômica do emprego", completa o juiz do trabalho e professor da USP, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.

O Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado, predominantemente, a responsabilidade civil objetiva no julgamento de casos de acidentes do trabalho em 2011. Essa é avaliação do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relatada durante encontro do Fórum Acidentes do Trabalho, no mês de junho, na USP.
A responsabilidade objetiva é baseada no risco, no dano e no nexo causal, independente do sujeito e da existência de culpa ou dolo. Essa concepção chegou ao Brasil em 2002 com o Novo Código Civil. Possibilita-se, assim, uma inversão do ônus da prova e cabe à empresa provar que não teve responsabilidade no acidente ou adoecimento do trabalhador.
"A primeira reação que houve foi de que isso não caberia ao acidente de trabalho porque na Constituição se fala em dolo ou culpa. Discordo dessa corrente. Não se pode interpretar o texto em tiras. O artigo 7° também diz `além de outros que visem à melhoria de sua condição social’. A grande questão é a atividade de risco que gera indenização", explica o desembargador.
Para Oliveira, "estamos passando de uma ideia de infortunística para a de Direito Ambiental do Trabalho". Há uma superação do conceito de ato inseguro e de se proteger o trabalho ao invés da pessoa que trabalha. "Deve ser feito tudo para eliminar ou neutralizar o risco. Hoje o foco é a prevenção. Se o risco é previsível, é prevenível. A responsabilidade é da empresa, que deve proteger a pessoa do trabalhador", continua.
"A lei define a responsabilidade objetiva. Não adianta falar que não houve risco ou dizer que a culpa é do trabalhador. Muitas vezes o empregado não tem opção porque tem necessidade econômica do emprego", completa o juiz do trabalho e professor da USP, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
quinta-feira, 14 de julho de 2011
Alteração na NR 5
PORTARIA N.º 247, DE 12 DE JUNHO DE 2011(DOU de 14/07/2011 Seção I pág. 82)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 5.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"..........................................................
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
.............................................................
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
..............................................................
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
..............................................................
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
............................................................"
Art. 2º Revogar os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora n.º 5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Altera a Norma Regulamentadora n.º 5.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"..........................................................
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
.............................................................
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
..............................................................
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
..............................................................
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
............................................................"
Art. 2º Revogar os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora n.º 5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
revisões de NRs
NRs 19, 25 e 26 ganharam uma nova redação
Data: 11/07/2011 / Fonte: Revista Proteção
Após ter promovido alterações no texto das Normas 7, 8, 18 e 23 no início de maio, o Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, oficializou cinco novas mudanças em sua regulamentação de Segurança do Trabalho, sendo que três delas contam com uma redação totalmente revisada. É o caso das NRs 25 (Resíduos Industriais), 26 (Sinalização) e 19 (Explosivos).
Publicado na Portaria 227, o novo texto da NR 25 define o que são resíduos industriais e descreve como deve ser feito o seu manuseio e descarte, além de reforçar a necessidade de capacitação dos trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos.
Outra mudança na NR 25 se refere ao processo de eliminação dos resíduos industriais nos locais de trabalho. De acordo com o novo texto, isso deve ser feito por meio de métodos, equipamentos ou medidas específicas, restringindo o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho não apenas dos contaminantes gasosos, mas também de quaisquer contaminantes que possam vir a comprometer a saúde e a segurança dos trabalhadores.
A norma que estabelece diretrizes para o transporte seguro de materiais explosivos, NR 19, também passou por uma reformulação total. A nova redação da NR de explosivos procura adequá-la aos parâmetros de regulamentação do Exército Brasileiro (R-105) e à legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes, Comando da Marinha e Comando da Aeronáutica, conforme o caso. De acordo com o auditor fiscal da SRTE/RJ José Roberto Moniz de Aragão, a mudança se enquadra no atual processo de simplificação e enxugamento das normas regulamentadoras solicitado pelo DSST, buscando adequá-las a outras normatizações em vigor. "A ideia é evitar o conflito de legislações que tratam do mesmo assunto em organismos diferentes de governo e, deste modo, permitir um tratamento único do problema", explica Aragão.
Apesar da readequação integral da NR 19, o Anexo I manteve-se inalterado. Isso porque o seu texto trata especificamente da segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artifícios, cujo texto já estava harmonizado com a regulamentação do Exército Brasileiro, órgão responsável pela fiscalização dos produtos.

Após ter promovido alterações no texto das Normas 7, 8, 18 e 23 no início de maio, o Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, oficializou cinco novas mudanças em sua regulamentação de Segurança do Trabalho, sendo que três delas contam com uma redação totalmente revisada. É o caso das NRs 25 (Resíduos Industriais), 26 (Sinalização) e 19 (Explosivos).
Publicado na Portaria 227, o novo texto da NR 25 define o que são resíduos industriais e descreve como deve ser feito o seu manuseio e descarte, além de reforçar a necessidade de capacitação dos trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos.
Outra mudança na NR 25 se refere ao processo de eliminação dos resíduos industriais nos locais de trabalho. De acordo com o novo texto, isso deve ser feito por meio de métodos, equipamentos ou medidas específicas, restringindo o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho não apenas dos contaminantes gasosos, mas também de quaisquer contaminantes que possam vir a comprometer a saúde e a segurança dos trabalhadores.
A norma que estabelece diretrizes para o transporte seguro de materiais explosivos, NR 19, também passou por uma reformulação total. A nova redação da NR de explosivos procura adequá-la aos parâmetros de regulamentação do Exército Brasileiro (R-105) e à legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes, Comando da Marinha e Comando da Aeronáutica, conforme o caso. De acordo com o auditor fiscal da SRTE/RJ José Roberto Moniz de Aragão, a mudança se enquadra no atual processo de simplificação e enxugamento das normas regulamentadoras solicitado pelo DSST, buscando adequá-las a outras normatizações em vigor. "A ideia é evitar o conflito de legislações que tratam do mesmo assunto em organismos diferentes de governo e, deste modo, permitir um tratamento único do problema", explica Aragão.
Apesar da readequação integral da NR 19, o Anexo I manteve-se inalterado. Isso porque o seu texto trata especificamente da segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artifícios, cujo texto já estava harmonizado com a regulamentação do Exército Brasileiro, órgão responsável pela fiscalização dos produtos.
terça-feira, 12 de julho de 2011
Insalubridade
O EPI e o adicional de insalubridade no País
Data: 12/07/2011 / Fonte: DCI
O adicional de insalubridade está previsto constitucionalmente no art. 7º, XXIII e é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). Os limites de tolerância às atividades insalubres são fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela determina quais são os limites de tolerância para: Ruído Contínuo ou Intermitente; Ruídos de Impacto; Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos; Poeiras Minerais;Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Biológicos, Radiações Não Ionizantes; Vibrações; Frio e Umidade. Caso o trabalhador esteja em contato com agentes insalubres ele terá direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo (consoante decisão recente do TST, no Recurso de Revista 146300-49.2008.5.02.0072, que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que seja promulgada nova legislação que regre o assunto). Este percentual poderá equivaler a 40, 20 ou 10% do referido salário, conforme o grau de insalubridade da atividade: máximo, médio ou mínimo. Na prática forense, na grande maioria dos casos, a insalubridade é objeto de perícia.
Caso seja reconhecida judicialmente, o trabalhador fará jus ao pagamento do adicional pelo período em que laborou em situação insalubre. Destaque-se que não é necessário que o trabalhador permaneça por todo o período de labor em contato com o agente insalubre para que faça jus à percepção do adicional. O TST na Súmula 47 e a Seção de Dissídios Individuais na Orientação Jurisprudencial 4 reconheceram que o fato de o trabalhador executar suas atividades em condições insalubres intermitentemente não afastará o direito à percepção do adicional de insalubridade. O empregador, porém, poderá adotar medidas que, além de preservar a saúde dos trabalhadores, elidirão a necessidade do pagamento do referido adicional. Uma das medidas é fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A CLT, no artigo 191, reconhece que a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Cessado o risco à saúde ou vida dos trabalhadores, o direito à percepção do adicional de insalubridade findará (Art. 194).
O equipamento de proteção individual deverá ser fornecido gratuitamente ao trabalhador, que será obrigado a utilizá-lo, responsabilizando-se por sua guarda e conservação. O empregado também deverá avisar ao empregador quando o mesmo apresentar quaisquer defeitos ou problemas. Os EPIs mais comuns são: protetores auriculares, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos, e vestimentas. Urge destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre o tema por diversas vezes. Particularmente na Súmula 80 reconhece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do referido adicional.
No julgamento do Recurso de Revista 154700-90.2004.5.17.0002 o Ministro Vieira de Mello Filho entendeu que verificado por perito que a exposição do empregado ao agente insalubre foi neutralizada com o uso de equipamentos corretos é indevido o pagamento do adicional (anteriormente o TRT da 17ª Região/ES havia condenado a Companhia Vale do Rio Doce a pagar o adicional por considerar que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional). Ressalve-se, contudo, que os equipamentos de proteção deverão ser suficientes para eliminar ou diminuir a intensidade do agente agressor. Em 2010, o TST manteve decisão do TRT da 2ª Região/SP, que concedeu ao empregado o pagamento do adicional mesmo com o fornecimento de EPIs pois, na avaliação do TRT, eles eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado. A adoção de medidas de proteção é essencial à atividade empresarial e traz benefícios não só ao trabalhador, que terá resguardada sua integridade física, mas também à própria empresa que, além de não ter de pagar o adicional de insalubridade, certamente evitará a ocorrência de infortúnios, acidentes e doenças do trabalho.
O adicional de insalubridade está previsto constitucionalmente no art. 7º, XXIII e é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). Os limites de tolerância às atividades insalubres são fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela determina quais são os limites de tolerância para: Ruído Contínuo ou Intermitente; Ruídos de Impacto; Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos; Poeiras Minerais;Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Biológicos, Radiações Não Ionizantes; Vibrações; Frio e Umidade. Caso o trabalhador esteja em contato com agentes insalubres ele terá direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo (consoante decisão recente do TST, no Recurso de Revista 146300-49.2008.5.02.0072, que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que seja promulgada nova legislação que regre o assunto). Este percentual poderá equivaler a 40, 20 ou 10% do referido salário, conforme o grau de insalubridade da atividade: máximo, médio ou mínimo. Na prática forense, na grande maioria dos casos, a insalubridade é objeto de perícia.
Caso seja reconhecida judicialmente, o trabalhador fará jus ao pagamento do adicional pelo período em que laborou em situação insalubre. Destaque-se que não é necessário que o trabalhador permaneça por todo o período de labor em contato com o agente insalubre para que faça jus à percepção do adicional. O TST na Súmula 47 e a Seção de Dissídios Individuais na Orientação Jurisprudencial 4 reconheceram que o fato de o trabalhador executar suas atividades em condições insalubres intermitentemente não afastará o direito à percepção do adicional de insalubridade. O empregador, porém, poderá adotar medidas que, além de preservar a saúde dos trabalhadores, elidirão a necessidade do pagamento do referido adicional. Uma das medidas é fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A CLT, no artigo 191, reconhece que a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Cessado o risco à saúde ou vida dos trabalhadores, o direito à percepção do adicional de insalubridade findará (Art. 194).
O equipamento de proteção individual deverá ser fornecido gratuitamente ao trabalhador, que será obrigado a utilizá-lo, responsabilizando-se por sua guarda e conservação. O empregado também deverá avisar ao empregador quando o mesmo apresentar quaisquer defeitos ou problemas. Os EPIs mais comuns são: protetores auriculares, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos, e vestimentas. Urge destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre o tema por diversas vezes. Particularmente na Súmula 80 reconhece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do referido adicional.
No julgamento do Recurso de Revista 154700-90.2004.5.17.0002 o Ministro Vieira de Mello Filho entendeu que verificado por perito que a exposição do empregado ao agente insalubre foi neutralizada com o uso de equipamentos corretos é indevido o pagamento do adicional (anteriormente o TRT da 17ª Região/ES havia condenado a Companhia Vale do Rio Doce a pagar o adicional por considerar que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional). Ressalve-se, contudo, que os equipamentos de proteção deverão ser suficientes para eliminar ou diminuir a intensidade do agente agressor. Em 2010, o TST manteve decisão do TRT da 2ª Região/SP, que concedeu ao empregado o pagamento do adicional mesmo com o fornecimento de EPIs pois, na avaliação do TRT, eles eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado. A adoção de medidas de proteção é essencial à atividade empresarial e traz benefícios não só ao trabalhador, que terá resguardada sua integridade física, mas também à própria empresa que, além de não ter de pagar o adicional de insalubridade, certamente evitará a ocorrência de infortúnios, acidentes e doenças do trabalho.
domingo, 3 de julho de 2011
Acidentes não só prejudicam o trabalhador como oneram o Estado
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. A definição de acidente do trabalho está na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 19. De acordo com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), são considerados acidentes do trabalho, dentre outros:
• o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho;
• o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
• o acidente sofrido no local e horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
• o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
• a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
• a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Não são consideradas doenças do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Para que o acidente ou a doença seja considerada acidente do trabalho é imprescindível a caracterização técnica pela perícia médica do INSS. O órgão do governo irá atestar se as condições do acidente têm relação com a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a perícia decidirá sobre o tempo de afastamento das funções e as condições de retorno se forem o caso.
É bom lembrar que os trabalhadores avulsos também estão protegidos contra acidentes de trabalho, sendo necessário, em todos os casos, que se comunique o acidente ao INSS em até 48 horas (a partir de 2007, o INSS passou a permitir a caracterização do acidente ainda que não haja Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT vinculada ao benefício requerido).
Dados estatísticos do INSS apontam que no Brasil, em 2009, ocorreu cerca de uma morte a cada 3,5 horas, motivada pelo risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho e ainda cerca de 83 acidentes e doenças do trabalho reconhecidos a cada uma hora na jornada diária.
No mesmo ano, cerca de 43 trabalhadores por dia não retornaram ao trabalho devido à invalidez ou morte. Os benefícios pagos pelo governo, em 2009, a esse título, somam R$ 14,20 bilhões.
Os números apresentados justificam a preocupação do Tribunal Superior do Trabalho com o tema, cada vez mais frequentes nas ações movidas por trabalhadores, com pedidos de indenização ou reconhecimento de nexo de causalidade entre os acidentes e as atividades que desenvolvem.
Cláudia Valente
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do TrabalhoRegulamentação em Segurança e Saúde no Trabalho
Regulamentação em Segurança e Saúde no Trabalho é prerrogativa da União, prevista na Constituição Federal e no Capítulo V, artigo 155 e 200 da CLT.
A elaboração e revisão de normas regulamentadoras (NR) em segurança e saúde no trabalho são realizadas por meio de sistemas tripartite (governo, trabalhadores e empregadores), garantindo-se desta maneira uma forma eficaz de participação social no processo.
Qual o objetivo
O principal objetivo é estabelecer normas de cumprimento obrigatório para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
A quem se destina
As normas regulamentadoras são de observância obrigatória em todos os locais de trabalho. Visam proteger os trabalhadores e indicar aos empregadores quais as medidas que devem ser adotadas. É de grande interesse para os trabalhadores e suas entidades representativas, pois diz respeito à proteção à saúde e segurança no trabalho.
Quais os benefícios
A aplicação das Normas Regulamentadoras traz os seguintes benefícios:
Para o trabalhador:
Garantia de condições de trabalho seguras e saudáveis;
Prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Para a empresa:
Proteção à saúde e segurança dos trabalhadores sob sua responsabilidade;
Redução de afastamentos por acidente ou doença profissional;
Redução de custo e aumento da produtividade.
Para o governo:
Assegura seu dever constitucional de prevenir acidentes e doenças do trabalho;
Promover o trabalho decente e seguro;
Reorientar os gastos públicos, evitando despesas por acidentes ou doenças profissionais ao invés de investimentos na prevenção.
Como são elaboradas e revisadas as NR.
O processo é realizado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a participação da sociedade, através da Comissão Tripartite Paritária Permanente CTPP (instituída pela Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996).
A CTPP é composta por representantes do governo (MTE, Fundacentro, MS, MPAS); dos empregadores, indicados pelas Confederações Nacionais, comércio, indústria, agricultura e pecuária, transporte, instituição financeira e dos trabalhadores indicados, central única dos Trabalhadores – CUT, Força Sindical – FS, confederação geral dos trabalhadores – CGT, social democracia sindical – SDS.
Regras para elaboração das NR
Os procedimentos e as condições gerais para elaboração e revisão das NR estão previstos na Portaria nº 1127de 02 de outubro de 2003, seguindo as seguintes etapas:
Definição de temas a serem discutidos;
Elaboração de texto técnico básico;
Publicação de texto técnico básico, em consulta pública, no Diário Oficial de União – DOU;
Instalação de grupos de trabalho tripartite – GTT;
Aprovação e publicação de normas no Diário Oficial da União.
Subcomissão de Pesca
Encerrado
Encerrado
Subcomissão de Plataformas
Encerrado
Encerrado
sexta-feira, 1 de julho de 2011
Capacetes
![]() Capacete Aba Frontal Mod. 1071 | Capacete de Segurança, tipo Aba Frontal, confeccionado em polietileno de alta densidade, com três nervuras no casco, dotados de suspensão dupla regulagem de tamanho feita através de ajuste simples, fixas ao casco através de seis pontos de encaixe, tira absorvedora de suor confeccionada de material sintético. O capacete é confeccionada nas seguintes cores: Branca, Azul Claro, Azul Escuro, Amarelo, Laranja, Vermelho, Cinza, Marrom, Preto e Verde Ref. 1071 CONSTRUÇÃO CIVIL. |
![]() Capacete Casquinha Mod. 1100 | Capacete de Segurança, Casquinha, confeccionado em polietileno de alta densidade, com carneira com regulagem de tamanho feitas através de ajuste. O Capacete Casquinha é confeccionado nas seguintes cores: Branca, Azul Claro, Azul Escuro, Amarelo, Laranja, Vermelho, Cinza, Bege, Preto e Verde Ref. 1100 INDUSTRIA ALIMENTICIA - FRIGORIFICO. |
![]() Capacete Celeron Joquei | Capacete de Celeron modelo Jockey confeccionada em Celeron com três nervuras na parte superior, aba frontal, coroa branca, carneira de material plástico, fixação casco com seis pontos de fixação, com regulagem de tamanho. |
![]() Carneria | Carneira Dupla Suspensão regulagem confeccionado em polietileno de alta bensidade. |
Jugular | Jugular em Fita de PVC com 2 ganchos para acoplado no Capacete MASTER Mod.1071 e Mod. 1070 |
![]() Aparador de Suor | APARADOR DE SUOR Constituído de Laminado de PVC Multiperfurado e dublado ( colado ) com espuma em poliruretano e soldado eletrônicamente. Utilizado em carneira para capacetes para maior conforto e absorver suor na parte frontal da cabeça. |
terça-feira, 28 de junho de 2011
Nr 36
PORQUE UMA NOVA NR (36)? (em estudo)
MAIS UMA NR
Edição 26/03/2011
Representantes do Ministério do Trabalho e da CNI analisam a publicação de uma nova NR-36 – TRABALHO EM ALTURA, argumentando da insuficiência da NR 18 para regulamentar a situação de quedas de altura observadas em outras atividades.
Obs.: veja a publicação do artigo NR-35 EM DISCUSSÃO, no qual menciona-se que um Consultor da ABNT considera um absurdo a discussão pela Comissão Tripartite da nova NR-35.
Estatísticas da Previdência Social indicam que houve um aumento em 27% dos acidentes na construção civil (NR-18) desde 2006.
Todas as estatísticas apontam que mais da metade dos acidentes fatais (queda em altura) é oriunda da construção civil e assim, a expectativa de cumprimento e fiscalização de NRs, especialmente a NR-18, não está conseguindo conter a expansão desses acidentes. Além disso, 40% das fatalidades em acidentes ocorrem no trabalho em altura.
AS FALHAS DA NR-18 (PCMAT)
Antes de partirmos para analisar a viabilidade de uma NR para o trabalho em altura, analisemos a situação da construção civil (NR-18).
Estudos técnicos incluindo listas de verificação em cerca de 93 empresas em diferentes cidades, mesmo entre aquelas de melhor nível gerencial e tecnológico, demonstraram que a NR-18 ainda é muito pouco cumprida nos canteiros de obras, apresentando um índice médio de cumprimento entre 51 e 55%. Alega-se que uma das prováveis causas para o não cumprimento da NR-18 é o “caráter muito prescritivo de algumas exigências, que facilita a não conformidade e dificulta a adoção de soluções alternativas”.
Uma avaliação recente sobre o PCMAT afirma que “ainda hoje muitas empresas não conseguiram se adequar às exigências da legislação, tornando o setor da construção civil responsável por grande parte dos acidentes de trabalho”.
Em outra investigação sobre PCMAT com 14 grandes e médias obras de construção civil, apenas quatro (28,6%) dizem elaborar e seguir as recomendações do PCMAT. Neste Estudo, as empresas afirmavam que tinham um bom conhecimento sobre a NR-18, mas não implantavam o PCMAT.
PROBLEMAS ADICIONAIS
O Estudo adianta, também que um fator adicional para o não cumprimento da norma é a falta de uma maior orientação e informação dos profissionais (gerentes, mestres, operários) não somente quanto ao conteúdo da NR-18, mas também quanto aos riscos e importância da prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Ainda segundo o Estudo, tal situação pode estar ligada à atuação deficitária dos órgãos governamentais responsáveis, dos sindicatos e mesmo a falta de interesse dos profissionais em buscar estas informações.
A FISCALIZAÇÃO FEDERAL
Nesses Estudos, houve unanimidade na afirmação dos trabalhadores e técnicos das obras estudadas de que a ação fiscalizadora tem papel determinante na atenção dispensada à segurança e higiene nos canteiros, ou seja, quanto mais freqüente a fiscalização, mais medidas de melhoria são tomadas.
Observou-se ainda que se existem deficiências no cumprimento da NR-18 em obras de construção civil da capital, a situação piora em cidades do interior. O problema relaciona-se à baixa estrutura de fiscalização do Ministério do Trabalho, às vezes inexistente em muitas cidades.
Um outro aspecto a se considerar é que em pesquisa realizada com dados obtidos de CAT em atividades de construção e reparo de edificações em canteiros de obras, verificou-se que 44,3% da incidência de acidentes de trabalho, principalmente os acidentes por queda de altura, ocorre na categoria profissional de servente, ou seja, são trabalhadores desqualificados e em grande parte à margem dos programas de treinamento, e que “rodam” por toda a obra.
Pesquisadores justificaram as principais falhas do PCMAT:
a) sua implementação é considerada como uma atividade extra a gerentes, já que não é integrada a atividades de gerenciamento da produção. A NR- 18 não requer sua integração a outros planos, com exceção do planejamento do canteiro;
b) é normalmente elaborado por peritos externos que não trabalham em uma base permanente para a empresa, não envolvendo os gerentes de produção, subcontratantes ou trabalhadores;
c) normalmente não é um plano exaustivamente detalhado. É produzido no começo da fase de execução não sendo atualizado conforme a necessidade da produção;
d) raramente é feito o controle formal de implementação de PCMAT;
e) enfatiza proteções físicas, negligenciando as ações gerenciais necessárias para alcançar um ambiente de trabalho seguro; e
f) não induz eliminação de risco por medidas preventivas à fase de projeto.
E para completar este quadro preocupante, os estudos mencionam que infelizmente a finalidade principal do PCMAT continua sendo atender à legislação nas fiscalizações esporádicas, e não correspondendo à realidade das obras.
Um outro motivo para o aumento dos acidentes com queda na construção civil, já estudado por especialistas, são as inovações tecnológicas e o descompasso com trabalhadores desqualificados, que ainda não sabem lidar de forma adequada com essas inovações.
Constatou-se que algumas das evoluções tecnológicas atenuaram os riscos em alguns processos, mas em outros casos podem também ser responsáveis por parte dos acidentes gerados nos canteiros de obras. Ou seja, inovação sem treinamento é investir em acidente.
Outros fatores estão relacionados à competitividade do mercado e a necessidade de aumento da produtividade e de redução de custos através do cumprimento dos cronogramas previstos. Para atender a essas exigências, as empresas utilizam-se “da contratação de subempreiteiras, do recurso às horas-extras, do trabalho noturno e do pagamento por produção”.
Outras causas relacionam-se à grande quantidade de trabalhadores em uma área restrita e à co-produtividade de diferentes profissionais, sobrepondo os riscos em um mesmo local. Além disso, observa-se que as duplas jornadas de trabalho dos operários contribuem também para diminuir a atenção e os reflexos.
Mesmo diante desse quadro, cogita-se uma nova NR para o trabalho em altura direcionada para outros setores onde se observam altos índices de queda.
Em edição recente da Revista Proteção (www.protecao.com.br), foi publicada uma reportagem sobre a justificativa para uma nova NR-36 Trabalho em Altura, com uma declaração de representante do Ministério do Trabalho argumentando que a NR-18 não dá conta do problema nos outros setores:
“A regulamentação tratada de forma geral é fundamental, porque o risco de queda existe em vários ramos de atividades, como em serviços de manutenção e limpeza de fachadas e predial em geral; instalação de torres de telefonia, energia, antenas de TV a cabo, para-raios e outdoors; operação de gruas e guindaste; montagem de estruturas diversas; carga e descarga em caminhões e trens; depósito de materiais e silos; lavagem e pintura de ônibus, entre outros. Portanto, devemos intervir nessas situações de grave e iminente risco, regularizando o processo de forma geral e tornando essas tarefas mais seguras para o trabalhador“, defendeu o engenheiro Gianfranco Pampalon, auditor fiscal do trabalho.
A iniciativa recebeu aparentemente amplo e unânime apoio:
“Empresários, governo e trabalhadores entenderam que essa é uma contribuição importante a ser dada. Na visão dos empregadores em particular, a iniciativa é positiva porque acabará com a insegurança jurídica enfrentada hoje pelo fato de não haver uma norma que abranja todos os segmentos. Portanto, vemos com muito bons olhos a ação”, afirmou Clovis Veloso de Queiroz Neto, coordenador de segurança e saúde no trabalho da CNI (Confederação Nacional da Indústria), informando que a medida teve o aval de todas as classes representadas na comissão e que o intuito agora é agilizar as discussões”.
FATOS CONTRA ARGUMENTOS
Mas os fatos contestam a unanimidade. Ou seja, mais normas, mais leis, mais regulamentos, não tem tido o poder de reverter os acidentes com queda, seja na construção civil, seja em outros setores, como prova o índice de aumento de 27% desde 2006, mesmo com as constantes mudanças recepcionadas pela NR-18, adicionando-se as RTP.
Em amplos setores já há um consenso de que a legislação em vigor não é cumprida em grande parte por falta de fiscalização do Ministério e não por falta de NRs. Além disso, um grande número de acidentes com queda ocorre no trabalho informal, significando que mais leis não vão dar cobertura a esse tipo de trabalhador. Ou seja, as estatísticas não refletem a realidade total e porisso o quadro deve ser bem pior.
SUPERPOSIÇÕES E REDUNDÂNCIAS
Um outro fato a destacar é que a maioria das atividades elencadas como justificativa para mais uma NR para trabalho em altura é exercida em sua grande maioria por empresas da própria área de construção civil.
Veja-se a definição da NR-18 sobre obra de construção civil e o que registra o Quadro I da NR-4 (CNAE).
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
Se verificarmos a relação das atividades na NR 18 mencionadas pela NR-18 referente a CONSTRUÇÃO no CNAE, observa-se ali a maioria das atividades mencionadas como justificativa para mais uma NR (serviços de manutenção e limpeza de fachadas e predial em geral; instalação de torres de telefonia, energia, antenas de TV a cabo, para-raios e outdoors; operação de gruas e guindaste; montagem de estruturas diversas). Ou seja, a NR-36 será um subclone da NR-18 e provavelmente repetindo as mesmas instruções da NR-18.
ALTERNATIVAS A MAIS UMA NR
Mas a situação não comporta apenas críticas. Uma alternativa válida seria a abertura de capítulos específicos dentro da própria NR-18 para as atividades apontadas como justificativas para mais uma NR, bem como ampliar-se o espectro de regulamentos nas NRs 8 (Edificações) 11 (Transporte) e NR-17 (Ergonomia). Vimos que se a recente alteração da NR 18no Anexo relacionado a andaimes for fiscalizada e cumprida, sem dúvida que virão resultados positivos.
agente de saúde no combate a dengue
AGENTES DE SAÚDE DO TRABALHO
Uma outra alternativa seria utilizar-se uma brecha legal da própria legislação do trabalho (CLT), ou seja, neste caso a delegação a Estados ou Municípios sob um convênio, de algumas ações de fiscalização.
Para isso, sugere-se a criação de Agentes de Saúde do Trabalho, que não teriam os poderes dos Auditores Fiscais (autuação, embargo e interdição), mas, assim como os Agentes de Saúde em Saúde Pública, poderiam exercer a orientação, notificação e comunicação de irregularidades ao Ministério do Trabalho ou ao próprio Ministério Público do Trabalho para disparo de uma ação repressiva contra graves riscos. Essas ações poderiam ser coordenadas pelo próprio Ministério do Trabalho através dos convênios com os Estados ou Municípios. Ou seja, uma efetiva ação de Vigilância em Saúde dos Trabalhadores.
A presença de Agentes Estaduais ou Municipais de Saúde do Trabalho, que deveria ser cargo público estadual ou municipal privativo de Engenheiros de Segurança, Médicos do Trabalho e Técnicos de Segurança, nas empresas, poderia resultar em um efeito dissuasivo sobre a inação das empresas em relação a muitas irregularidades, principalmente em cidades no interior, onde não existe fiscalização do Ministério, ou se existe é esporádica e insuficiente.
Essa categoria de servidores públicos com as atribuições exclusivas de Vigilância, não entraria em conflito com a Auditoria Fiscal, que é atividade consignada em comando constitucional e exclusiva do Ministério do Trabalho.
Além disso, absorveria um grande contingente desses profissionais que estão no mercado de forma ociosa, graduados justamente por setores do Estado e da área privada (SESI, SESC, SENAI, Escolas Técnicas e Universidades).
As situações de grave e iminente risco seriam comunicadas pelo órgão coordenador desses Agentes de Saúde do Trabalho à Justiça local, onde não houver Ministério do Trabalho.
Aliás, é bom ressaltar que Promotores do Ministério Público do Trabalho estão preenchendo esta lacuna e exercendo as mesmas prerrogativas dos Auditores Fiscais em algumas cidades e com muito mais poderes, pois podem instaurar inquéritos.
Ou seja, “engordar a NR-18” ou criar mais um subclone da NR-18 (NR-36), sem fiscalização, representará apenas a manutenção dos mesmos problemas e mais sobrecarga para uma fiscalização inoperante em grande parte do país.
Para aumentar as conformidades de cumprimento da NR-18, e de todas as NRs, os analistas em segurança sugerem justamente o aumento da “freqüência, abrangência e atuação educativa, por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho”. E sugerem também “a promoção, tanto da parte dos órgãos públicos, quanto da parte de sindicatos de empresas e trabalhadores, de um maior contato destes com a questão da segurança, visto que neste dois grupos o grau de desconhecimento ainda é muito alto”.
Não resta dúvida que o Ministério do Trabalho, diante dos números de acidentes na construção civil, não está tendo estrutura suficiente para dar conta de fiscalizar as múltiplas atividades em expansão de um país que já é a 7ª. Economia mundial, principalmente as atividades regidas pela NR-18.
Os concurso públicos para Auditores Fiscais muitas vezes preenchem vagas apenas das capitais e muitos candidatos que são aprovados para trabalhar no interior, acabam arrumando uma brecha ou apoio político para voltar para a capital.
Consequentemente, a lógica em curso é: se não podemos aumentar a fiscalização, vamos aumentar as NRs. E se não se cumpre as NRs, fazer o que?.
O efeito agregador do anúncio para uma nova NR é resultado de um certo alívio experimentado por todos os envolvidos com os acidentes na construção civil. A idéia da nova NR desloca o problema dos acidentes para outros setores. Com a solução adiada, todos ficam felizes e com esperança, porque se até agora não se resolveu a questão das quedas com a NR-18, vamos esperar pela NR-36 e ver o que acontece em outros setores.
Para o Governo, é fácil editar leis, e assim comandar o “efeito manada” tripartite - todos concordam com mais novas regras, levando à suposição de que um novo porvir mais seguro virá com a NR- 36. E caso a situação não mude, esperemos pela NR-46, ou a NR-56, etc.
A multiplicação de leis que não são cumpridas ao lado da fiscalização deficiente, contribui para a escalada da impunidade e das estatísticas de falhas do PCMAT e de acidentes na construção civil.
A questão crítica que se coloca nesse contexto é: se não estamos conseguindo pelo menos estabilizar o número de acidentes por quedas na construção civil, como vamos reverter as estatísticas de quedas em outros setores simplesmente com mais uma nova NR?
As evidências permitem supor que a idéia de uma nova NR para o problema do trabalho em altura parece ser mais uma formalidade para desviar a atenção dos acidentes em expansão na construção civil bem como para dissimular as falhas estruturais do Ministério do Trabalho na fiscalização de todas as NRs.
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