PORTARIA N.º 247, DE 12 DE JUNHO DE 2011(DOU de 14/07/2011 Seção I pág. 82)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 5.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"..........................................................
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
.............................................................
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
..............................................................
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
..............................................................
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
............................................................"
Art. 2º Revogar os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora n.º 5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
quinta-feira, 14 de julho de 2011
revisões de NRs
NRs 19, 25 e 26 ganharam uma nova redação
Data: 11/07/2011 / Fonte: Revista Proteção
Após ter promovido alterações no texto das Normas 7, 8, 18 e 23 no início de maio, o Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, oficializou cinco novas mudanças em sua regulamentação de Segurança do Trabalho, sendo que três delas contam com uma redação totalmente revisada. É o caso das NRs 25 (Resíduos Industriais), 26 (Sinalização) e 19 (Explosivos).
Publicado na Portaria 227, o novo texto da NR 25 define o que são resíduos industriais e descreve como deve ser feito o seu manuseio e descarte, além de reforçar a necessidade de capacitação dos trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos.
Outra mudança na NR 25 se refere ao processo de eliminação dos resíduos industriais nos locais de trabalho. De acordo com o novo texto, isso deve ser feito por meio de métodos, equipamentos ou medidas específicas, restringindo o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho não apenas dos contaminantes gasosos, mas também de quaisquer contaminantes que possam vir a comprometer a saúde e a segurança dos trabalhadores.
A norma que estabelece diretrizes para o transporte seguro de materiais explosivos, NR 19, também passou por uma reformulação total. A nova redação da NR de explosivos procura adequá-la aos parâmetros de regulamentação do Exército Brasileiro (R-105) e à legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes, Comando da Marinha e Comando da Aeronáutica, conforme o caso. De acordo com o auditor fiscal da SRTE/RJ José Roberto Moniz de Aragão, a mudança se enquadra no atual processo de simplificação e enxugamento das normas regulamentadoras solicitado pelo DSST, buscando adequá-las a outras normatizações em vigor. "A ideia é evitar o conflito de legislações que tratam do mesmo assunto em organismos diferentes de governo e, deste modo, permitir um tratamento único do problema", explica Aragão.
Apesar da readequação integral da NR 19, o Anexo I manteve-se inalterado. Isso porque o seu texto trata especificamente da segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artifícios, cujo texto já estava harmonizado com a regulamentação do Exército Brasileiro, órgão responsável pela fiscalização dos produtos.

Após ter promovido alterações no texto das Normas 7, 8, 18 e 23 no início de maio, o Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, oficializou cinco novas mudanças em sua regulamentação de Segurança do Trabalho, sendo que três delas contam com uma redação totalmente revisada. É o caso das NRs 25 (Resíduos Industriais), 26 (Sinalização) e 19 (Explosivos).
Publicado na Portaria 227, o novo texto da NR 25 define o que são resíduos industriais e descreve como deve ser feito o seu manuseio e descarte, além de reforçar a necessidade de capacitação dos trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos.
Outra mudança na NR 25 se refere ao processo de eliminação dos resíduos industriais nos locais de trabalho. De acordo com o novo texto, isso deve ser feito por meio de métodos, equipamentos ou medidas específicas, restringindo o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho não apenas dos contaminantes gasosos, mas também de quaisquer contaminantes que possam vir a comprometer a saúde e a segurança dos trabalhadores.
A norma que estabelece diretrizes para o transporte seguro de materiais explosivos, NR 19, também passou por uma reformulação total. A nova redação da NR de explosivos procura adequá-la aos parâmetros de regulamentação do Exército Brasileiro (R-105) e à legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes, Comando da Marinha e Comando da Aeronáutica, conforme o caso. De acordo com o auditor fiscal da SRTE/RJ José Roberto Moniz de Aragão, a mudança se enquadra no atual processo de simplificação e enxugamento das normas regulamentadoras solicitado pelo DSST, buscando adequá-las a outras normatizações em vigor. "A ideia é evitar o conflito de legislações que tratam do mesmo assunto em organismos diferentes de governo e, deste modo, permitir um tratamento único do problema", explica Aragão.
Apesar da readequação integral da NR 19, o Anexo I manteve-se inalterado. Isso porque o seu texto trata especificamente da segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artifícios, cujo texto já estava harmonizado com a regulamentação do Exército Brasileiro, órgão responsável pela fiscalização dos produtos.
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