domingo, 3 de julho de 2011

Acidentes não só prejudicam o trabalhador como oneram o Estado


Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. A definição de acidente do trabalho está na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 19. De acordo com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), são considerados acidentes do trabalho, dentre outros:

•    o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho;

•    o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

•    o acidente sofrido no local e horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

•    o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

•    a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

•    a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Não são consideradas doenças do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Para que o acidente ou a doença seja considerada acidente do trabalho é imprescindível a caracterização técnica pela perícia médica do INSS. O órgão do governo irá atestar se as condições do acidente têm relação com a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a perícia decidirá sobre o tempo de afastamento das funções e as condições de retorno se forem o caso.

É bom lembrar que os trabalhadores avulsos também estão protegidos contra acidentes de trabalho, sendo necessário, em todos os casos, que se comunique o acidente ao INSS em até 48 horas (a partir de 2007, o INSS passou a permitir a caracterização do acidente ainda que não haja Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT vinculada ao benefício requerido).

Dados estatísticos do INSS apontam que no Brasil, em 2009, ocorreu cerca de uma morte a cada 3,5 horas, motivada pelo risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho e ainda cerca de 83 acidentes e doenças do trabalho reconhecidos a cada uma hora na jornada diária.

No mesmo ano, cerca de 43 trabalhadores por dia não retornaram ao trabalho devido à invalidez ou morte. Os benefícios pagos pelo governo, em 2009, a esse título, somam R$ 14,20 bilhões.

Os números apresentados justificam a preocupação do Tribunal Superior do Trabalho com o tema, cada vez mais frequentes nas ações movidas por trabalhadores, com pedidos de indenização ou reconhecimento de nexo de causalidade entre os acidentes e as atividades que desenvolvem.

Cláudia Valente
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Regulamentação em Segurança e Saúde no Trabalho


O que é

Regulamentação em Segurança e Saúde no Trabalho é prerrogativa da União, prevista na Constituição Federal e no Capítulo V, artigo 155 e 200 da CLT.
A elaboração e revisão de normas regulamentadoras (NR) em segurança e saúde no trabalho são realizadas por meio de sistemas tripartite (governo, trabalhadores e empregadores), garantindo-se desta maneira uma forma eficaz de participação social no processo.

Qual o objetivo

O principal objetivo é estabelecer normas de cumprimento obrigatório para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

A quem se destina

As normas regulamentadoras são de observância obrigatória em todos os locais de trabalho. Visam proteger os trabalhadores e indicar aos empregadores quais as medidas que devem ser adotadas. É de grande interesse para os trabalhadores e suas entidades representativas, pois diz respeito à proteção à saúde e segurança no trabalho.

Quais os benefícios

A aplicação das Normas Regulamentadoras traz os seguintes benefícios:

Para o trabalhador:

Garantia de condições de trabalho seguras e saudáveis;
Prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Para a empresa:

Proteção à saúde e segurança dos trabalhadores sob sua responsabilidade;
Redução de afastamentos por acidente ou doença profissional;
Redução de custo e aumento da produtividade.

Para o governo:

Assegura seu dever constitucional de prevenir acidentes e doenças do trabalho;
Promover o trabalho decente e seguro;
Reorientar os gastos públicos, evitando despesas por acidentes ou doenças profissionais ao invés de investimentos na prevenção.

Como são elaboradas e revisadas as NR.

O processo é realizado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a participação da sociedade, através da Comissão Tripartite Paritária Permanente CTPP (instituída pela Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996).

A CTPP é composta por representantes do governo (MTE, Fundacentro, MS, MPAS); dos empregadores, indicados pelas Confederações Nacionais, comércio, indústria, agricultura e pecuária, transporte, instituição financeira e dos trabalhadores indicados, central única dos Trabalhadores – CUT, Força Sindical – FS, confederação geral dos trabalhadores – CGT, social democracia sindical – SDS.

Regras para elaboração das NR

Os procedimentos e as condições gerais para elaboração e revisão das NR estão previstos na Portaria nº 1127de 02 de outubro de 2003, seguindo as seguintes etapas:
Definição de temas a serem discutidos;
Elaboração de texto técnico básico;
Publicação de texto técnico básico, em consulta pública, no Diário Oficial de União – DOU;
Instalação de grupos de trabalho tripartite – GTT;
Aprovação e publicação de normas no Diário Oficial da União.

Informações sobre as Comissões Tripartites de SST do MTE